A aquisição de medicamentos é primordial na atividade hospitalar, tendo um papel fundamental na prestação da assistência ao paciente e visa atender os interesses tanto dos pacientes quanto da instituição. A aquisição de medicamentos quando realizada por instituições públicas deve atender uma série de exigências legais e administrativas, como a Lei n.º 8666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Entretanto, a lei permite, em circunstâncias especiais, aquisições sem licitação, como por exemplo quando a competição for inviável; assim, o procedimento licitatório será impossível de ser deflagrado. Estes casos são utilizados quando há fornecedor único de um material ou medicamento, ou seja, um fornecedor exclusivo. A situação referida configura-se como: