1986379
Ano: 2020
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: IPEFAE
Orgão: Pref. Águas Prata-SP
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: IPEFAE
Orgão: Pref. Águas Prata-SP
- ECAEspecialDos Crimes e Das Infrações AdministrativasDas Infrações Administrativas (Art. 245 a 258-C)
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança e ao Adolescente:
I. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
II. No procedimento iniciado com o auto de infração, não poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
III. Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Sobre os itens acima:
I. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
II. No procedimento iniciado com o auto de infração, não poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
III. Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Sobre os itens acima: