O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997) estabelece que a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. De acordo com a referida lei, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: