Com base no Decreto- Lei 200/67, a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. A descentralização será posta em prática em planos principais, são eles.
I. dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução.
II. da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio.
III. da Aministração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
IV. da administração federal para as autarquias municipais e estaduais.