O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no capítulo II– dos Deveres, prevê:
permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando não exercer, no local funções de Enfermagem estabelecidas na legislação.
administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.
exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de Enfermagem.
negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.
disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando convocado.
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