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Diz o art. 165, §8o da CF/88: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”. Segundo a doutrina, essa norma constitucional expressa o seguinte princípio orçamentário:
 

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