De acordo com a doutrina constitucionalista, o Poder Constituinte pode ser distinguido em “originário” e “derivado”, sendo o último inerente às competências do Congresso Nacional quanto à alteração do texto constitucional. Entretanto, a Assembleia Constituinte ressalvou certas matérias, que são comumente designadas como cláusulas pétreas. Assim, não pode ser objeto de emenda constitucional a
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