Dadas as afirmativas a respeito do conceito e do regime jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
I. A criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é forma de descentralização administrativa, e ambas carecem de autorização em lei específica para serem criadas, por expressa exigência constitucional.
II. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, por meio de empresas estatais, deve ser realizada quando se mostrar mais eficiente e econômica, em virtude do interesse público.
III. Diferentemente das Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas têm atribuição exclusiva de prestar serviços públicos, sendo incompatível com sua estrutura a exploração de atividade econômica de produção e comercialização de bens.
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