José, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, requereu sua remoção para outro departamento no dia 01/02/2019. A autoridade competente deferiu seu pleito, com efeitos a partir do dia 01/05/2019. Ocorre que, no dia 01/04/2019, com base em estudos estratégicos complementares, a mesma autoridade revogou tal ato, alegando excesso de pessoal no departamento de destino e carência no órgão de origem. Inconformado, José impetrou Mandado de Segurança, pretendendo concretizar sua remoção. No caso em tela, ao servidor José: