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Respondida
471097
Ano:
2017
Disciplina:
Direito Eleitoral
Banca:
FCC
Orgão:
TRE-SP
Provas:
Analista Judiciário - Área Judiciária
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Partidos Políticos
Coligações e Infidelidade Partidária.
Gilberto foi eleito Deputado Estadual pelo partido político “W” e deseja se candidatar a Vereador nas próximas eleições pelo partido “Y”. De acordo com a Lei nº 9.096/1995, Gilberto
A
poderá efetuar a mudança de partido, sem perder o mandato, sempre que assim desejar, desde que o partido ao qual pretende se filiar tenha integrado a coligação pela qual ele foi eleito.
B
poderá desfiliar-se de seu partido político sem perder o mandato apenas nas hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
C
poderá desfiliar-se de seu partido político sem perder o mandato apenas na hipótese de grave discriminação política pessoal.
D
não poderá concorrer às próximas eleições por outro partido político, sendo permitida sua desfiliação, apenas seis meses após o término de seu mandato, sob pena de pagamento de multa e de inelegibilidade por oito anos.
E
poderá efetuar a mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, não perdendo o seu mandato.
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