Em conformidade com o Decreto nº 9.013/2017, os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de instalações e equipamentos:
I. Apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário.
II. Para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais.