Uma empresa construtora, contratada mediante regular
processo licitatório pela administração pública para construir uma
edificação, recebeu ordem de serviço para iniciar, no local, a
instalação do canteiro de obras em quinze dias, conforme previsto
no edital de licitação. Entretanto, findo o prazo estipulado, a
empresa não havia iniciado a execução das atividades no local,
sob as alegações de que a fiscalização não havia providenciado as
ligações provisórias de água e energia elétrica nem havia analisado
e aprovado o cronograma executivo detalhado dos serviços.
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, o cronograma executivo detalhado deve integrar o projeto básico; assim, foi improcedente a alegação, pela contratada, de falta de análise e aprovação desse cronograma para o início da obra.