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2140825 Ano: 2014
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Pilar Sul-SP
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O Artigo 3º da Lei Federal 6766/79 afirma que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I-em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II-em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III-em terrenos com declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV-em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V-em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
 

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