“Em face do princípio constitucional da publicidade e com o objetivo de viabilizar o maior número de licitantes, o art. 21 da lei de licitações estabelece a necessidade de publicação, em função do caso, em Diário Oficial e jornais de grande circulação, dos avisos contendo o resumo dos editais das concorrências, das tomadas de preço, dos concursos e dos leilões com a devida antecedência, no mínimo por uma vez”.
(ALTOUNIAN, 2009)
A partir da última publicação do edital, os prazos mínimos para o recebimento das propostas são, EXCETO: