Nos termos do artigo 42 da Lei Complementar 101/00, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. O período citado é referido, taxativamente, como o compreendido:
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