O Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, delimita os limites individualizados para as do Poder Executivo; do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo; do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e da Defensoria Pública da União.
O limite dos gastos para o exercício de 2017 é a despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
No caso dos exercícios posteriores a 2017, a correção será para o período de doze meses, encerrado em do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
Assinale a alternativa que completa CORRETAMENTE as lacunas acima.