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Respondida
2489193
Ano:
2014
Disciplina:
Direito Educacional e Tecnológico
Banca:
UFC
Orgão:
UFCA
Provas:
Pedagogo
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LDB: Lei de Diretrizes e Bases
Dos Recursos Financeiros (arts. 68 ao 77)
No que se refere aos recursos financeiros destinados à educação, a LDB 9.394/96 estabelece que:
A
a União aplicará, anualmente, nunca menos de treze, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento do Produto Interno Bruto (PIB), na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
B
a União aplicará, anualmente, nunca menos de dez, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento do Produto Interno Bruto (PIB), na manutenção e desenvolvimento do ensino público e privado.
C
tendo como obrigação aplicar nunca menos de dez por cento do PIB, caberá à União realizar sua ação complementar, obedecendo, para tanto, a vinculação de recursos estabelecida no Artigo 209, inciso II, da Constituição brasileira (1988).
D
na aplicação dos percentuais estabelecidos pelo Artigo 214 da Constituição Federal (1988), não considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas.
E
a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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