As penalidades impostas aos infratores no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 18, são as seguintes:
As penalidades impostas aos infratores no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 18, são as seguintes: