É assegurado o direito ao exercício da profissão aos profissionais diplomados no Brasil por curso superior de Secretariado reconhecido na forma de lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil. É também assegurado o direito ao exercício da profissão aos profissionais que, embora não habilitados nas condições anteriores, comprovem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência da Lei nº 7377/1985. Para o atendimento desse requisito, a prova da atuação deverá ser feita por meio de: