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As penas cominadas por calúnia, injúria ou difamação, previstas nos artigos 20 a 22 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 09/02/1967), segundo o Art. 23, quando cometidas contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou Chefes de Estado ou Governo estrangeiros, ou seus representantes diplomáticos
 

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