De acordo com a Lei nº 9.717/1998, fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados critérios estabelecidos no artigo 1º da referida Lei e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I. Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
II. Vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.
III. Existência de conta do fundo conjunta com a conta do Tesouro da unidade federativa.
IV. Estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais.
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