Segundo o art. 9ª da Lei nº 11.340/06, “A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso”. A fim de assegurar esse direito de assistência, que ação poderá ser implementada: