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A partir da publicação da Lei nº 9.032 (28/04/95), a caracterização de atividade como “especial” depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A elaboração de Laudo Técnico para fins de caracterização da Aposentadoria Especial, observando-se a carência exigida, deve seguir as determinações da:

 

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