No caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, a Constituição Federal abriu a possibilidade de que
a pessoa natural destinatária das operações de importação seja equiparada à pessoa jurídica.
haja sua incidência, temporária ou permanente, sobre as receitas decorrentes de exportação.
não incidam sobre a importação de gás natural e todos os seus derivados.
as alíquotas, nos casos de importação, não sejam fixadas sobre o valor aduaneiro.
não possam ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento.
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