- Lei de Responsabilidade FiscalTransparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 ao 59)Escrituração e Consolidação (arts. 50 e 51)
De acordo com a Lei Complementar nº 101/00, a escrituração das contas públicas, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, observará também:
I - A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma coletiva.
II - A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
III - As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da Administração Direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.
IV - As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.
V - As operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e as demais formas de financiamento, ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhados, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
Estão CORRETOS: