De acordo com a norma da CVM que regulamenta as situações que
configuram distribuições secundárias sujeitas a prévio registro na
CVM, bem como a venda de sobras de ações decorrentes do
não-exercício do direito de preferência, na subscrição particular de
companhia aberta, é facultativo o prévio registro na CVM de
distribuição pública que envolva venda, promessa de venda, oferta
à venda ou aceitação de pedido de venda de
ações ordinárias ou preferenciais de companhia aberta que
correspondam a mais de 5% das ações da mesma espécie ou
classe, em circulação no mercado, quando realizada pela
companhia emissora, seus fundadores e pessoas a ela
equiparadas.