“Embora o legislador disponha de margem relativamente ampla de discricionariedade para eleger os critérios de sistematização da lei, não pode subsistir dúvida de que esses critérios devem guardar adequação com a matéria regulada. Não é concebível, por exemplo, que o legislador sistematize a Parte Especial do Código Penal segundo as penas previstas. Algumas regras básicas podem ser enunciadas...”
De acordo com o conteúdo do fragmento acima, NÃO se trata de uma dessas regras básicas