No Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, no
capítulo IV, “dos Beneficiários”, no Art. 5º está estabelecido:
poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente
assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que
comprovem experiência na atividade rural de, no mínimo:
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