Nos termos do Art. 8º da Lei n. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no desenvolvimento de sua ação acadêmica, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, em cada exercício, para atender aos concluintes do ensino fundamental e ao público da educação de jovens e adultos, deverão garantir , dentre suas vagas, um número mínimo
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