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Respondida
400432
Ano:
2010
Disciplina:
Direito Financeiro
Banca:
FCC
Orgão:
SEFAZ-SP
Provas:
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
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Lei de Responsabilidade Fiscal
Despesa Pública (arts. 15 ao 24)
Sobre despesa pública, é correto afirmar que
A
não caracteriza aumento a simples prorrogação de prazo, quando a despesa foi criada por prazo determinado, mas apenas criação de nova despesa, desde que haja dotação orçamentária suficiente.
B
dispensa compatibilidade com o plano plurianual, desde que adequada à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias, bem assim que esteja inserida em dotação específica e suficiente ou abrangida por crédito genérico.
C
é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa não acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
D
exclui-se da definição de despesa total com pessoal a despesa com inativos e pensionistas, bem assim adicionais, gratificações, horas extras e encargos sociais e contribuições recolhidas pelos entes às entidades de previdência.
E
basta, para o aumento da despesa, que o ato contenha declaração do ordenador de que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual.
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