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Respondida
343178
Ano:
2017
Disciplina:
Direito Empresarial (Comercial)
Banca:
CETRO
Orgão:
TJ-RJ
Provas:
Notário e Registrador - Remoção
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Protesto
Quanto à disciplina do protesto de títulos, assinale a alternativa incorreta.
A
Admite-se o protesto parcial de Cédulas de Crédito Bancário e de Cobrança de Parcelas Vincendas, mas o credor apresentante sempre deve oferecer declaração de posse da única via negociável e de que há previsão no título de vencimento antecipado da obrigação.
B
As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante apresentação de documentos que comprovem, na primeira hipótese, a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata; e, na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou. A apresentação desses documentos pode ser substituída por simples declaração do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
C
Quando a duplicata mercantil sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos que comprovem a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata mercantil.
D
As indicações de duplicatas mercantis e de prestação de serviços podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, facultando-se ao portador do título e apresentante declarar, sob as penas da lei, que os documentos que comprovam, na primeira hipótese, a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata e, na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou estão em seu poder e que se compromete a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. A declaração substitutiva poderá ser feita e encaminhada pelos mesmos meios utilizados para as indicações das duplicatas.
E
A apresentação de títulos e documentos de dívida para protesto, em meio eletrônico, deve ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro, mediante utilização de Certificado Digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica. Na falta de convênio, admite-se a apresentação por correio eletrônico.
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