De acordo com a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, observado o limite máximo de: