O Parágrafo 5º da Lei Complementar 4320/64, classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I-aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em processo de alienação.
II-aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III-constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.