De acordo com § 1°, do Art. 136, da CF/88, o decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. Assim sendo, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o tempo de duração do Estado de Defesa NÃO será superior a: