No que tange à improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, tem-se que
o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, mesmo que sem comprovação de ato culposo e/ou doloso com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa do servidor.
os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
desde que integrantes da administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada, para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, independentemente de participação e/ou benefícios diretos.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.