Segundo o artigo 134 do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017, as carcaças, as partes da carcaça e os órgãos que apresentam abcessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenados. Considerando esse artigo, no que concerne à liberação de carcaças, avalie os seguintes itens:
I. carcaças, partes da carcaça ou órgãos que sejam contaminados acidentalmente com material purulento, desde que sejam submetidos a tratamento pelo calor;
II. carcaças que apresentam abcessos múltiplos em um único órgão, ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidos;
III. carcaças que apresentem abcessos localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e áreas atingidas.
De acordo com o referido artigo, é passível de ser liberado somente o que consta em
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