Segundo a Lei n.º 6.766/1979, o parcelamento do solo urbano pode ser feito por loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e também as das legislações estaduais e municipais pertinentes. Com relação a essa lei, julgue o item subsequente.
Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; de aterro sanitário, sem a prévia terraplanagem do terreno; com declividade igual ou superior a 30%, salvo se respeitadas as exigências específicas das autoridades competentes.