Sobre a controvérsia relativa aos requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão, é incorreto afirmar que
os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.
tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
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