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750889 Ano: 2015
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
Considere o seguinte excerto da emenda da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.024/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 03-05-2007 pelo Supremo Tribunal Federal:

A “forma federativa de Estado” - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a forma federativa de Estado adotada pela Constituição brasileira
 

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