Em relação à CAT/SP – Comunicação de Acidente do Trabalho do Serviço Público, é CORRETO afirmar:
Que todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário próprio da CAT/SP.
Que a CAT/SP somente deverá ser registrada em casos de lesão corporal que levem ao afastamento do servidor por mais de 15 dias.
Que somente deverá ser registrada a CAT/SP quando, comprovadamente, haja lesão corporal, incapacidade laborativa comprovada ou que a lesão corporal venha a expor o servidor a risco de saúde.
Que a CAT/SP deve ser registrada quando o servidor necessite ficar afastado de suas atividades laborais, mesmo que por um dia, e comprovadamente apresente lesão corporal.
Que de acordo com a Lei 8112/90, é dispensável o registro da CAT/SP, quando, por avaliação do Médico do Trabalho, exista essa determinação, sendo substituída por minuciosa descrição do fato em prontuário.
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