É vedada a celebração de convênios:
I. Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
II. Entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação.
III. Com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos.
Tendo por base o texto da Portaria lnterministerial nº 507, pode-se afirmar que: