INSTRUÇÃO: Leia o trecho a seguir para responder à questão.
Art. 32. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploraçãodos comércios interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidadea que se destine.
Fonte: BRASIL. Decreto n.º 30.691, de 29 de março de 1952. Aprova o novo regulamento da inspeção industrial e sanitária deprodutos de origem animal. Brasília, DF, 1952.
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Especialista em Saúde Municipal - Veterinária
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