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O art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 10, estabelece que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, serão obrigados a:
I – manter registro das atividades desenvolvidas, pelo prazo de dez anos.
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital, sem a necessidade da impressão digital da mãe.
III – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
 

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