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Os direitos fundamentais compreendem denominadas garantias que a doutrina chama de “remédios constitucionais”, que se apresentam em sede constitucional da seguinte forma:

I. O habeas data é oneroso e com ônus da sucumbência, pois visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa jurídica do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter privado, assim como a sua retificação, se incorretas. O ente passivo sempre será o Estado.

II. Destina-se fundamentalmente o mandado de segurança, a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Aplica-se, também, as concessionárias públicas.

III. Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público e ao patrimônio histórico e cultural. O ente passivo sempre será o Estado.

IV. Conceder-se-á mandado de injunção para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O ente passivo sempre será o Estado.

V. Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

 

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