De acordo com o Decreto nº 70.274/72, Capítulo IV: Das Visitas Oficiais, art. 59, quando o Presidente da República visitar oficialmente Estado ou Território da Federação, competirá à Presidência da República, em entendimento com as autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução da visita, observando-se o seguinte cerimonial, exceto: