A
Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado para mandato de dois anos,
dentre os integrantes da carreira, em atividade, e que contarem com um mínimo de oito anos de serviço, indicados em lista
quíntupla, mediante escrutínio secreto dos membros no efetivo exercício das funções, permitida uma recondução, observando o mesmo procedimento.
B
Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, dentre os integrantes da
carreira, em atividade, e que contarem com um mínimo de dez anos de serviço, indicados em lista tríplice, mediante
escrutínio secreto dos membros no efetivo exercício das funções, permitida uma recondução, observando o mesmo procedimento.
C
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República para mandato de quatro anos, dentre os integrantes da carreira, em atividade, e que contarem com um mínimo de oito anos de serviço, indicados em lista quíntupla,
mediante escrutínio secreto dos membros no efetivo exercício das funções, vedada a recondução.
D
Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, dentre os integrantes da carreira, em atividade, e que contarem com um mínimo de cinco anos de serviço, indicados em lista tríplice, mediante escrutínio secreto dos membros no efetivo exercício das funções, permitida uma recondução, observando o mesmo procedimento.
E
Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Presidente da República para mandato de quatro anos, dentre os integrantes
da carreira, em atividade, e que contarem com um mínimo de dez anos de serviço, indicados em lista quíntupla, mediante
escrutínio secreto dos membros no efetivo exercício das funções, vedada a recondução.