Sobre a Lei de Licitação nº 8.666/93, é correto afirmar que
é instrumento legal de contratação de terceiros no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando da elaboração e/ou execução de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública.
as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão à seguinte seqüência: projeto preliminar, anteprojeto; projeto executivo; execução das obras e serviços.
as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a ser executado, o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Diretor.
não poderá participar em qualquer hipótese, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; empresa, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital, responsável técnico ou subcontratado; servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: rapidez, segurança; funcionalidade e adequação ao interesse público; economia na execução, conservação e operação e possibilidade de emprego de mão-de-obra.
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