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1498043 Ano: 2008
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: PUC-PR
Orgão: COPEL
Em relação à NR-10 – Instalações e Serviços em Eletricidade, podemos dizer sobre MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL que:
I- Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
II- As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece a NR-10 e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão em 220 V.
III- O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
IV- Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados e atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR-6.
V- É tolerado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
 

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