Em conformidade com a Lei n º 14.191, de 3 de agosto de 2021, "Entende-se por educação bilíngue de surdos, [ ... ] a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência aud1t1va sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos." (BRASIL, 2021, p.1 ).
Tomando-se esse dispositivo legal como referência, NÃO é correto afirmar que: