A Lei nº 10.520/02 institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Nos termos dessa lei, a convocação dos interessados, para o pregão, será efetuada por meio de publicação de aviso em Diário Oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local e, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, será, no mínimo, de: